16 março 2017

Aderlânia quer mais segurança nas agências bancárias do Ceará

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A deputada estadual Aderlânia Noronha (Solidariedade) apresentou projeto de lei que obriga as agências bancárias, localizadas no Ceará, a contratarem vigilância armada para atuar 24 horas por dia, inclusive em finais de semana e feriados. Os vigilantes deverão permanecer no interior da agência em local em que possam se proteger durante a jornada de trabalho, e dispor de botão de pânico e terminal telefônico, para acionar rapidamente a polícia, e de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento, para chamar a atenção de transeuntes e afastar delinquentes de forma preventiva a cada acionamento.

O descumprimento ao disposto na lei sujeitará o banco ao pagamento de multas crescentes em casos de reincidência e até a interdição da agência. O objetivo do projeto, segundo Aderlânia Noronha, é reduzir os assaltos a bancos, principalmente no interior do Estado. Atualmente, esses estabelecimentos são assaltados com uma frequência cada vez maior, especialmente à noite, feriados e finais de semana, quando o movimento de pessoas é menor e não há efetivo de segurança armada. Os caixas eletrônicos, após o horário bancário, ficam sem qualquer proteção de agentes de segurança, deixando os clientes que lá entram vulneráveis a furtos e, em grande parte das vezes, também a roubos. destaca.

Neste sentido, este Poder Legislativo tem dado grande contribuição à população cearense, legislando acerca da matéria. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia já comungou o entendimento, ao se manifestar em proposições que tratavam de mecanismos de segurança em instituições bancárias, de iniciativa dos parlamentares, que a matéria é de competência do Estado, consoante o art. 24, inciso V, da Constituição Federal, por tratar de relação de consumo, visando à proteção do consumidor.

Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor sobre os elementos que compõem a relação de consumo, expressando que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante renumeração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhistas (ex-vi do art. 3º, § 2°).

Analisando esse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da norma na ADI nº 2591, sujeitando os bancos às normas que tratam da proteção do consumidor, excluindo-se o custo das operações ativas e a renumeração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, de modo a preservar a
competência constitucional da lei complementar do Sistema Financeiro Nacional.


Fonte: Blog do Tidi

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