Imagem: Divulgação.
O juiz de primeira instância julgou improcedente a ação trabalhista, por achar que durante o tempo entre as aulas não era imposto nenhum outro trabalho pela escola à docente. De acordo com a sentença, ” a professora “poderia perfeitamente negar-se a atender os alunos, instruindo-os que a procurasse em horários destinados a atividades extraclasse”. Em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a decisão foi mantida.
Não satisfeita com o julgamento, a professora interpôs recurso junto ao TST. Para a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, a Corte trabalhista já tem entendimento pacificado sobre o direito do professor receber a respectiva remuneração em casos intervalo de poucos minutos entre as aulas. Assim, é configurado como tempo à disposição da empresa (escola). “Isso porque a exiguidade do tempo entre aulas intercaladas impossibilita que o empregado exerça outra atividade no período, remunerada ou não”, ponderou Peduzzi.
A decisão foi unânime em favor da professora.
*Focus.jor.br
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