Imagem: Divulgação.
De acordo com o documento, não fazem parte desse número empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez, os empregados efetivos, admitidos por intermédio de concursos públicos, os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas, os empregados e servidores cedidos e requisitados, os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994, os empregados reintegrados, os empregados contratados por prazo determinado e os que estão licenciados por doença, acidente de trabalho ou quaisquer outros motivos de licenças e afastamentos.
Ao fim, a portaria determina que cada gestor deverá administrar o seu próprio quadro de pessoal para fins de repor empregados desligados ou que vierem a se desligar do quadro funcional, desde que seja obedecido o limite imposto acima.
*Focus.jor.br
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