Se na data do término do contrato o atleta estiver incapacitado para o trabalho, por ainda não ter se recuperado da lesão classificada como acidente de trabalho típico, há a garantia de estabilidade no emprego, conforme prevê o artigo 118 da Lei 8.213/1991.
A partir desse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do time Ceará contra decisão que determinara cautelarmente a reintegração do atleta Alex Amado, vítima de uma lesão no joelho direito que perdurou até o fim do vínculo com o clube. O colegiado entendeu que não há ilegalidade na decisão do juízo de primeiro grau que reconhecera o direito do atleta à estabilidade provisória.
O jogador havia assinado com o clube, em agosto de 2015, contrato por prazo determinado, com vigência até fevereiro de 2020. Na reclamação trabalhista originária, ele sustentou que, na data de encerramento do contrato, estava lesionado e não poderia ter o vínculo empregatício desfeito. Pediu, assim, a reintegração, deferida em tutela de urgência pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza.
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