Foto: Divulgação
Os sindicatos alegaram que a cobrança está sendo exigida com o intuito arrecadatório, além de não refletir o custo do serviço prestado. Para os representantes dos empresários, a Lei Complementar nº 241 modificou o Código Tributário Municipal, causando um aumento de mais de mil por cento em alguns casos, e que não haveria proporcionalidade entre os custos envolvidos.
No rol de entidades estão o Sindicato das Empresas de Garagens, Estacionamentos e de Limpeza e Conservação de Veículos do Estado do Ceará; Sindipostos; Sindicato da Indústria de Confecção de Roupas e Chapéus de Senhora do Ceará; Sindicato de Restaurantes, Bares, Barracas de Praia, Buffets e Similares do Ceará (SindiRest), entre outros.
Em sua defesa, a Prefeitura de Fortaleza apontou que suas despesas de custos seriam de R$ 78 milhões de reais. Também afirmou que o devido aumento está de acordo com os valores arrecadados por outras capitais do País.
Para a julgadora, “A Constituição Federal autoriza o legislador a vincular os custos decorrentes do poder de polícia administrativa com a atividade realizada pelo contribuinte, incidindo sobre esse a respectiva obrigação tributária, a fim de custear as despesas do Poder Público”. Em sua decisão, a desembargadora destacou que a alegação sobre a falta de equivalência entre a lei complementar e o aumento proposto com os custos envolvidos será julgado no mérito da ação principal.
*Com informações TJCE
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