O ex-presidente teve sua condenação confirmada, por 3 a 0, no Tribunal da Lava Jato e ainda viu sua pena ser aumentada de 9 anos e 6 meses para 12 anos e 1 mês, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Assim como o juiz federal Sérgio Moro, os desembargadores entenderam que o triplex no condomínio Solaris e suas respectivas reformas custeadas pela OAS representam propinas de R$ 2,2 milhões ao petista.
Ao condenar Lula, os desembargadores ainda pediram para que, após esgotado seu último recurso ao TRF-4, a pena de prisão, em regime fechado, seja executada. Contra o cumprimento da pena, Lula se insurgiu ao STJ e pediu para que possa recorrer até as Cortes Superiores, em liberdade, e para que seja suspensa a sua inelegibilidade.
Ao rejeitar o pedido, o ministro afirma que ’em recentes julgados, tenho adotado o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não havendo falar-se em violação do princípio constitucional da presunção de inocência’.
Segundo os advogados do ex-presidente, em habeas corpus, não bastaria o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em votação histórica em outubro de 2016, nem a súmula 122 do TRF-4, que prevê o cumprimento de pena após sentença condenatória de segunda instância.
No entanto, o ministro afirma que ‘não há plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, pois a possibilidade de execução provisória da pena encontra amparo na jurisprudência das Cortes Superiores’.
“Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinário e especial, nos quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato”, afirma.
Na decisão, o ministro ainda lembrou que no julgamento do TRF-4 foi determinado que não seria iniciada a execução provisória da pena de Lula após o término da sessão ocorrida no dia 24 de janeiro.
“Por ter sido assegurado ao ex-Presidente que eventual prisão não será implementada antes do exaurimento da jurisdição ordinária, parece-me, ao menos, por ora, que não há configuração de ato consubstanciador de constrangimento à sua liberdade de locomoção”, disse, lembrando de uma recente decisão que tomou ao negar um HC preventivo em favor de Lula pedido pelo advogado John Lennon Silvestre de Melo, que não integra a defesa do petista.
Martins destacou que o STJ já tem entendimento no sentido de que o habeas corpus preventivo tem cabimento quando houver ameaça à liberdade de locomoção. “Dessa forma, diante de tudo o que foi explicitado acima, o fundado receio de ilegal constrangimento e a possibilidade de imediata prisão não parecem presentes e afastam o reconhecimento, neste exame limitado aos requisitos dos provimentos de urgência, da configuração do perigo da demora, o que, por si só, é suficiente para o indeferimento do pedido liminar”.
O ministro ainda pediu que o TRF-4 receba ofício para que preste informações no caso, e deu vista ao Ministério Público Federal (MPF).
O relator do HC é ministro Felix Fischer, relator de casos da Operação Lava Jato no STJ, mas Martins é quem está no exercício da presidência durante o recesso até esta quarta-feira (31), responsável pela análise de pedidos urgentes.
COM A PALAVRA, O ADVOGADO CRISTIANO ZANIN MARTINS, QUE DEFENDE LULA
Sobre a decisão anunciada pelo STJ de negar o habeas corpus ao ex-presidente Lula, os advogados de defesa esclarecem que:
“A Constituição Federal assegura ao ex-Presidente Lula a garantia da presunção de inocência e o direito de recorrer da condenação ilegítima que lhe foi imposta sem antecipação de cumprimento de pena.
A defesa usará dos meios jurídicos cabíveis para fazer prevalecer as garantias fundamentais de Lula, que não pode ser privado de sua liberdade com base em uma condenação que lhe atribuiu a prática de ilícitos que ele jamais cometeu no âmbito de um processo marcado por flagrantes nulidades”.
CRISTIANO ZANIN MARTINS
Fonte: Estadão.
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