Miinistro Villas Bôas Cueva, do STJ. Foto: Divulgação.
Despesas com as diárias e refeições dos acompanhantes de pacientes idosos internados em hospitais devem ser custeadas pelo plano de saúde, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, um hospital do Rio de Janeiro entrou com ação de cobrança que tinha por objetivo o pagamento de despesas – materiais utilizados no procedimento cirúrgico, ligações telefônicas e diárias do acompanhante da idosa – que não foram cobertas pelo plano de saúde. Em primeira instância, a paciente foi condenada a pagar pelas ligações telefônicas e o hospital com os encargos do acompanhante.
Em recurso para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o hospital alegou que a obrigação estabelecida no Estatuto do Idoso foi devidamente cumprida, mas que as despesas do acompanhante deveriam ser custeadas pelo plano de saúde. Na decisão, os desembargadores do TJRJ mantiveram a sentença de primeira instância, em razão da imposição do lei que rege o consumidor idoso. Já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão foi reformada pelo fato da Portaria 280/1999, editada pelo Ministério da Saúde, permitir a presença de acompanhantes para os pacientes maiores de 60 anos e que autoriza o prestador do serviço (hospital ou clínica) a cobrar pelas despesas do acompanhante diretamente junto ao plano de saúde do paciente internado.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, “a figura do acompanhante foi reconhecida pela legislação como fundamental para a recuperação do paciente idoso, uma verdadeira garantia do direito à saúde e mais um passo para a efetivação da proteção do idoso assegurada na Constituição Federal”. Cabe a operadora de plano de saúde pagar pelas despesas do acompanhante de paciente idoso usuário, uma vez que não existe regra legal acerca do custeio das despesas do acompanhante de paciente idoso usuário de plano de saúde. Conclui, Cueva.
*Com informações STJ
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