
Luís Roberto Barroso, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Divulgação.
Segundo o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, “o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe sobre a possibilidade da adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco”.
Para o ministro Luiz Fux, que acompanhou o voto de Barroso, não existe risco na atividade desenvolvida pelo guarda municipal, para fins da concessão da aposentadoria especial para essa categoria de servidor público.
*Com informações STFx
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