As dívidas contraídas por diretórios estaduais ou municipais de partidos políticos devem ser arcadas por eles mesmos e não pela direção nacional da legenda. Esse foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria, em julgamento na quarta-feira (22/9). A decisão foi tomada em ação declaratória de constitucionalidade (ADC) ajuizada pelo DEM, PSDB, PT e PPS (atual Cidadania).
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, mas os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques abriram divergências diferentes, considerando que as dívidas são solidárias ou subsidiárias, respectivamente. A decisão abrange todos os tipos de dívida, inclusive trabalhistas e civis.
A Corte, depois de um longo debate, declarou constitucional dispositivo da lei dos partidos políticos (Lei 9.096/1995), segundo o qual "cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária".
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