Pelo contrário, a decisão preserva a redação integral da Resolução nº 01/1999 do Conselho Federal de Psicologia, apenas afirmando que “a fim de interpretar a citada regra em conformidade com a Constituição, a melhor hermenêutica a ser conferida àquela Resolução deve ser aquela no sentido de não privar o psicólogo de estudar ou atender àqueles que, voluntariamente, venham em busca de orientação acerca de sua sexualidade, sem qualquer forma de censura“.
No dispositivo é possível perceber que a determinação judicial consiste apenas em “determinar ao Conselho Federal de Psicologia que não a interprete (a Resolução nº 01/1999) de modo a impedir psicólogos de promoverem estudos ou atendimento profissional, de forma reservada, pertinente à (re)orientação sexual, garantindo-lhes, assim, a plena liberdade científica acerca da matéria, sem qualquer censura ou necessidade de licença prévia”.
A decisão judicial é, portanto, correta. Não fere a orientação sexual de ninguém, não trata qualquer condição sexual como doença e apenas garante que, se o indivíduo quiser – mediante escolha livre e consciente – procurar um psicólogo, terá o direito de ser ouvido e o profissional poderá realizar estudos e atendimentos reservados, tudo para que seja preservada a vontade espontânea do paciente. É algo mais ou menos assim: se um homem que se diz heterossexual precisa de ajuda e orientação para tornar pública a sua homossexualidade, ele pode procurar um psicólogo e o profissional poderá ajudá-lo no enfrentamento dessa etapa. A decisão permite apenas o caminho inverso. Que mal há nisso?
Se você leu as palavras do magistrado e encontrou “cura gay” você precisa estudar ou parar de ser desonesto. Isso não é questão de opinião, é simples capacidade de inteligência.
ILISP
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