A 1ª Seção do STJ firmou entendimento que a contratação de advogados particulares por entes públicos depende de licitação, a não ser em serviços de natureza singular, feitos por profissional com notória especialização. De acordo com o relator do Acórdão, ministro Og Fernandes, o STJ já tem jurisprudência firmada no assunto. Segundo o ministro, o entendimento que prevalece na corte é o de que “a contratação de serviços advocatícios pelos entes públicos submete-se, via de regra, ao processo licitatório, salvo comprovação das exceções legais, ou seja, quando for o caso de serviço de natureza singular a ser realizado por profissional com notória especialização”.
A decisão foi tomada em embargos de divergência apresentados por advogado contratado, sem licitação, pelo presidente da Câmara de Vereadores de Arapoti (PR). O contrato foi alvo de ação civil pública. Nos embargos, o defensor afirmou existir posicionamentos opostos sobre o tema nas turmas do STJ.
Relator sorteado do caso, o ministro Napoleão Nunes Maia foi vencido no julgamento. Ele deu provimento aos embargos de divergência por entender que “todas as vezes em que o administrador público convoca diretamente um advogado para um serviço específico, a singularidade está automaticamente vertida, uma vez que a confiança, por ser fundamental entre parte e advogado, torna, por si só, única a contratação”.
REsp 1.192.186
*Focus.jor.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário