A parcela da receita oriunda da cessão onerosa que ingressará nos cofres municipais ainda em 2019 reforçará a Lei Orçamentária Municipal que já se encontra em execução, que não previu originalmente tal ingresso de recurso. Com isso, deverão ser aprovados créditos adicionais na modalidade suplementar ou especial indicando como fonte o excesso de arrecadação. Caso o crédito orçamentário seja utilizado apenas no exercício financeiro de 2020, deverá ser aberto crédito adicional tendo como fonte o superávit financeiro.
A rubrica da verba será definida pelos Tribunais de Contas Estaduais de cada unidade da Federação. A Nota Técnica 24/2019 da Confederação Nacional de Municípios (CNM) explica como deve ser o tratamento contábil do bônus de assinatura do leilão da concessão de exploração dos poços da camada do pré-sal. A entidade ressalta aos gestores municipais que, segundo informado pelo Banco do Brasil, a verba não é repassada a todos os Entes na mesma hora. Devido o sistema de transação, é esperado que as transferências ocorram durante o dia.
Com partilha por meio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), também uma conquista do movimento municipalista, a CNM tem estudo disponível com os valores da cessão onerosa estimados para cada Município. O leilão, feito em 6 de novembro pelo governo federal, arrecadou R$ 69,9 bilhões – a maior parte, R$ 34,6 bilhões pertence a Petrobras por ressarcimento; a União ficará com R$ 23 bilhões; Estados e Municípios receberão R$ 10,6 bilhões (50% para cada Ente); e o Estado do Rio de Janeiro, por ser considerado confrontante na localização territorial, terá uma parcela adicional de R$ 1,1 bilhão.
Dúvidas
Para auxiliar os gestores e esclarecer dúvidas, o núcleo de Desenvolvimento Econômico da CNM respondeu a questionamentos frequentes:
1. Quando o recurso será transferido aos cofres municipais?
A cota-parte de cada Município, do valor total, entrará nas contas do Banco do Brasil durante o dia 31 de dezembro de 2019, podendo estar disponível até as 23h59min.
2. Onde o recurso da cessão onerosa será depositado?
O recurso será depositado diretamente pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) em conta bancária do Fundo Especial do Petróleo (FEP) no Banco do Brasil, aberta e já em uso pelo Município.
3. Como a prefeitura terá acesso à conta?
O acesso à conta será automaticamente liberado para livre movimentação pelo gerente da instituição bancária logo o crédito seja feito, sob a responsabilidade do ordenador de despesa municipal (prefeito) que, por delegação, também liberará a movimentação ao servidor tesoureiro do Município por meio do acesso individual utilizando-se da sua assinatura digital (token).
4. De que forma os Municípios poderão usar o recurso da cessão onerosa?
Para os Entes municipais, a lei que distribui os recursos da cessão onerosa define a obrigatoriedade de usá-los com investimentos e previdência. Poderão ser pagar despesas com dívidas previdenciárias tanto do Regime Próprio de Previdência social (RPPS) quanto do Regime Geral de Previdência (RGP), corrente ou decorrente de parcelamentos.
A outra forma de uso da cessão onerosa é com despesas de investimento, entendidas como gastos com despesa de capital, como as que se relacionam com a aquisição de máquinas ou equipamentos, a realização de obras, a aquisição de participações acionárias de empresas, a aquisição de imóveis ou veículos, ou seja, as que geram um bem de capital que possa ser incorporado pelo Município.
5. Os recursos da cessão onerosa têm de ser previstos no orçamento (LOA)?
Sim. A partilha da cessão onerosa é conquista recente, sancionada em 17 de outubro, por isso, o orçamento público municipal não previu, originalmente, o recebimento desta receita na Lei Orçamentária Anual (LOA) nem fixou a execução de despesa relativa a ela. Mas há regras, em legislação e na própria Constituição, que devem ser seguidas. Portanto, antes de executar o recurso da cessão onerosa, o Município deve adequar o orçamento para permitir a execução da despesa de forma legal.
A despesa deve obrigatoriamente ser precedida por autorização legislativa. O Ente municipal tem duas opções:
- abertura de crédito adicional tipo suplementar tendo por fonte de abertura do crédito o excesso de arrecadação proveniente do recebimento da cessão onerosa
- modalidade crédito especial para abertura de crédito, na qual o crédito adicional é destinado a despesas para as quais não exista dotação orçamentária específica
Caso o recurso seja recebido no exercício de 2019 e o Ente planeje a execução em 2020, poderá ser aberto crédito tendo por fonte o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
6. A prefeitura é obrigada a destinar 25% do recurso para educação?
Não. A legislação referente à cessão onerosa define fonte de recurso vinculada e destinação específica dos recursos, no caso dos Municípios, para aplicação obrigatória em previdência ou investimento. Assim, a receita da cessão onerosa não integra a base de cálculo para fins de aplicação mínima de 25% em Manutenção e Desenvolvimento da Educação (MDE). Ou seja, não obriga, mas também não impede que a verba seja utilizada para investimentos na área de educação.
7. A prefeitura é obrigada a destinar 15% do recurso para saúde?
Não. É a mesma lógica do limite para Educação. A receita da cessão onerosa não integra a base de cálculo para fins de aplicação mínima dos 15% com Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS). No entanto, se o gestor municipal pode avaliar e fazer investimentos na área de saúde com o recurso.
8. O recurso da cessão onerosa terá retenção para o Fundeb?
Não. A lei aprovada definiu o uso restrito da receita da cessão onerosa, para os Municípios, em investimento e previdência – vedando qualquer outra forma de execução de despesa. Sendo assim, a receita da cessão onerosa não sofrerá retenção para composição do Fundo de Desenvolvimento da Educação e Valorização dos Profissionais do Magistério (Fundeb).
9. É preciso transferir recursos para o legislativo municipal?
Não. A receita decorrente da cessão onerosa tem como característica a transferência não-ordinária de recursos da União para os Municípios por meio de lei especifica. Sendo assim, não está inclusa nas receitas pré-definidas pelo art. 29A da Constituição para partilha com o Poder Legislativo. Portanto, o recurso não compõe a base de cálculo para repasse ao legislativo a título de duodécimo.
10. A cessão onerosa será identificada como Receita Corrente Líquida (RCL)?
Sim. A classificação da receita da cessão onerosa como parte do grupo das Transferências Correntes da União permite identificá-la como pertencente às rubricas que integram as receitas correntes para efeito da Receita Corrente Liquida (RCL). Dessa forma, o recurso da cessão onerosa integrará a RCL para efeito de base na definição dos limites fiscais previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com Despesa de Pessoal, Dívida Consolidada e Operação de Crédito e Garantia. A expectativa é que as definições de rubrica de receita a ser usada para a escrituração da cessão onerosa e da fonte de recurso vinculada específica seja informada brevemente pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) por meio de nota técnica.
11. A prefeitura tem de recolher Pasep da receita da cessão onerosa?
Por ser classificada como receita corrente e compor a base da receita corrente líquida (RCL), a receita oriunda da cessão onerosa integrará a base de cálculo da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), devendo ser recolhido o percentual de 1% sobre o total da receita recebida. Registre-se que não será usado a receita oriunda da cessão onerosa para pagar o Pasep, em razão de só poder ser utilizada para custear despesas previdenciárias e de investimentos.
Da Agência CNM de Notícias
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