Atos antissociais, como xingamentos, ofensas e brigas, além de
ocorrências de perturbação de sossego dentro do apartamento, podem
acarretar em expulsão de morador e pagamento de danos morais.
Com essa tese, a Vara do Juizado Especial Cível de Jundiaí determinou,
em decisão provisória, a expulsão de um homem e sua família, que
alugavam um apartamento em prédio na cidade, além de pagamento
de danos morais e lucros cessantes.
Para o juiz Fernando Bonfietti, o exercício de harmonia previsto na
Constituição deve prevalecer em favor dos demais condôminos que
vivem no prédio e impetraram a ação. Entre os direitos dos
condôminos em geral de ter paz e segurança, diz o magistrado, e o
direito do réu de permanecer no imóvel, o primeiro deve preponderar.
Segundo o juiz, o condomínio, também, tem responsabilidade por
conta da omissão na resolução do conflito entre o morador e os demais condôminos incomodados com sua conduta. O juiz também cita que
uma das autoras, moradora do prédio, chegou a se evadir do imóvel
por conta das atitudes do réu, e o locou a terceiros, que, também,
decidiram deixar o apartamento, após pouco tempo, por conta dos
ruídos excessivos.
O réu alegou, em sua defesa, que estava sofrendo perseguição dos
moradores, tese que fora rejeitada pelo juízo, afirmando que o réu
ofendeu reiteradamente o "direito de vizinhança" com brigas,
discussões e ruídos dentro do apartamento.
Nos autos, ainda consta o depoimento de ao menos três testemunhas
que vivem no prédio, incluindo a síndica do condomínio, que
reiteraram o comportamento antissocial do morador e as tentativas
frustradas de resolver a questão.
Outro ponto citado é que a polícia foi acionada 36 vezes, por conta
dos xingamentos e do barulho excessivo, mas não foi atendida em
nenhuma delas, devido a manobras do morador, e os problemas
persistiram.
"Entretanto restou informado que já houve trinta e seis comparecimentos de policiais ao condomínio do réu, para atender ocorrências a ele atribuídas, o que não foi suficiente para inibí-lo de praticá-las. Nesta toada, necessário
ressaltar que o artigo 422 do Código Civil prevê que os 'contratantes
são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em
sua execução, os princípios de probidade e boa-fé'", escreveu.
Na decisão, também consta que, a despeito do réu ter direito à
propriedade privada e ter firmado contrato de locação com a proprietária, "tal direito deve ser exercido em harmonia com o disposto em outros
mandamentos de índole constitucional, dentre os quais se encontram
os direitos dos demais condôminos".
A sentença afirma ainda que o morador tem prazo de 15 dias úteis
para deixar o imóvel, e que, a partir deste período, "desde que
demonstrada necessidade", fica autorizada o uso de força policial
para desocupação. O condômino antissocial, também, terá de pagar
R$ 1,5 mil de lucros cessantes e R$ 5 mil de danos morais para cada
autor da ação.
A defesa dos autores foi patrocinada pela advogada Priscilla Folgosi.
(Direito News)
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