17 abril 2023

Justiça determina expulsão de morador por comportamento antissocial

 


Atos antissociais, como xingamentos, ofensas e brigas, além de 

ocorrências de perturbação de sossego dentro do apartamento, podem 

acarretar em expulsão de morador e pagamento de danos morais. 

Com essa tese, a Vara do Juizado Especial Cível de Jundiaí determinou, 

em decisão provisória, a expulsão de um homem e sua família, que 

alugavam um apartamento em prédio na cidade, além de pagamento 

de danos morais e lucros cessantes.


Para o juiz Fernando Bonfietti, o exercício de harmonia previsto na 

Constituição deve prevalecer em favor dos demais condôminos que 

vivem no prédio e impetraram a ação. Entre os direitos dos 

condôminos em geral de ter paz e segurança, diz o magistrado, e o 

direito do réu de permanecer no imóvel, o primeiro deve preponderar. 


Segundo o juiz, o condomínio, também, tem responsabilidade por 

conta da omissão na resolução do conflito entre o morador e os demais condôminos incomodados com sua conduta. O juiz também cita que 

uma das autoras, moradora do prédio, chegou a se evadir do imóvel 

por conta das atitudes do réu, e o locou a terceiros, que, também, 

decidiram deixar o apartamento, após pouco tempo, por conta dos 

ruídos excessivos.


O réu alegou, em sua defesa, que estava sofrendo perseguição dos 

moradores, tese que fora rejeitada pelo juízo, afirmando que o réu 

ofendeu reiteradamente o "direito de vizinhança" com brigas, 

discussões e ruídos dentro do apartamento. 


Nos autos, ainda consta o depoimento de ao menos três testemunhas 

que vivem no prédio, incluindo a síndica do condomínio, que 

reiteraram o comportamento antissocial do morador e as tentativas 

frustradas de resolver a questão. 


Outro ponto citado é que a polícia foi acionada 36 vezes, por conta 

dos xingamentos e do barulho excessivo, mas não foi atendida em 

nenhuma delas, devido a manobras do morador, e os problemas 

persistiram.


"Entretanto restou informado que já houve trinta e seis comparecimentos de policiais ao condomínio do réu, para atender ocorrências a ele atribuídas, o que não foi suficiente para inibí-lo de praticá-las. Nesta toada, necessário 

ressaltar que o artigo 422 do Código Civil prevê que os 'contratantes 

são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em 

sua execução, os princípios de probidade e boa-fé'", escreveu. 


Na decisão, também  consta que, a despeito do réu ter direito à 

propriedade privada e ter firmado contrato de locação com a proprietária, "tal direito deve ser exercido em harmonia com o disposto em outros 

mandamentos de índole constitucional, dentre os quais se encontram

 os direitos dos demais condôminos". 


A sentença afirma ainda que o morador tem prazo de 15 dias úteis 

para deixar o imóvel, e que, a partir deste período, "desde que 

demonstrada necessidade", fica autorizada o uso de força policial 

para desocupação. O condômino antissocial, também, terá de pagar 

R$ 1,5 mil de lucros cessantes e R$ 5 mil de danos morais para cada 

autor da ação. 


A defesa dos autores foi patrocinada pela advogada Priscilla Folgosi. 


(Direito News)

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