(Divulgação)
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (11) a Medida Provisória (MP) 893/19, que transfere o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para o Banco Central (BC).
Antes no Ministério da Economia, o Coaf, que levanta informações para a prevenção e combate da lavagem de dinheiro, será reestruturado sob a tutela do Banco Central.
No entanto, um destaque aprovado pelos parlamentares retirou dentre as atividades do órgão a de produzir informações para o combate ao financiamento do terrorismo. O texto ainda será enviado ao Senado.
A Câmara acatou a MP forma do projeto de lei de conversão do deputado Reinhold Stephanes Junior (PSD-PR). Foram revertidas algumas alterações propostas inicialmente pelo Poder Executivo, como a mudança do nome de Coaf para Unidade de Inteligência Financeira (UIF), além da transformação do plenário (órgão colegiado) em conselho deliberativo.
Esse plenário é a principal instância do processo de decisão e contará com o presidente do Coaf e mais 12 servidores ocupantes de cargos efetivos. Terão participantes os seguintes órgãos:
- Banco Central
- Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
- Superintendência de Seguros Privados (Susep)
- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
- Receita Federal
- Agência Brasileira de Inteligência (Abin)
- Ministério das Relações Exteriores
- Ministério da Justiça e Segurança Pública
- Polícia Federal
- Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)
- Controladoria-Geral da União (CGU)
- Advocacia-Geral da União (AGU)
Todos serão determinados e indicados pelo presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, da mesma forma como o secretário-executivo, os titulares das diretorias especializadas e os servidores e empregados cedidos ao Coaf ou por ele solicitados.
A requisição de servidores para o Coaf será considerada irrecusável, mas os cedidos ao órgão não poderão exercer funções no Banco Central.
Banco Central e Coaf com meios de antivazamento e segurança
Além disso, a proposta de Stephanes inclui dispositivo para permitir a punição, com pena de reclusão de 1 a 4 anos para quem quebrar o sigilo ao fornecer ou divulgar informações obtidas junto ao Coaf a pessoas sem autorização legal ou judicial para terem conhecimento, como a imprensa.
O relator acrescentou no texto outras proibições previstas no Decreto 2.799/98, que regulamentava o órgão antes da edição do texto, como de participar de empresas que são fonte das informações com as quais trabalha o Coaf, tais como bancos, corretoras, casas de câmbio, Bolsas de Valores, seguradoras, administradoras de cartões de crédito e outras.
Colaboradores do Coaf, por meio do Banco Central, não poderão emitir qualquer parecer sobre matéria de sua especialização para outros lugares, ainda que em tese, ou atuar como consultor dessas companhias. Serão proibidos de demonstrar, em qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento no órgão.
*Suno
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